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quarta-feira, 7 de abril de 2010
Encontrei este texto no site Coma Com Os Olhos e achei muito interessante, portanto decidi compartilhar com todos que, porventura, venham a acessar esse blog. Quem escreveu foi Gustavo Esquive, advogado na cidade de São José do Rio Preto, SP.

O texto aborda os direitos do consumidor nas compras online.

Acompanhem abaixo na íntegra:

“Direito de arrependimento”, previsto pelo artigo 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

O legislador estabeleceu este direito ao consumidor quando ocorra a aquisição de produto ou serviço fora do estabelecimento comercial. A razão disso tudo é proteger o consumidor que, presumidamente vulnerável, não teve condições de comparar o produto ou serviço com outros disponíveis e nem pode analisar efetivamente, por exemplo, a cor, tamanho e funcionamento do produto e/ou tirar eventuais duvidas.

Desta forma, o produto ou serviço vendido por telefone, catálogos, telemarketing, a domicílio ou internet dá ao consumidor o direito de arrepender-se de sua aquisição. Importante esclarecer que o direito de arrependimento pode ser exercido independente de motivação, ou seja, não há a necessidade do produto ou serviço apresentar vício ou defeito que não corresponda às suas características, pois o simples fato de ter sido vendido fora do estabelecimento comercial garante ao consumidor este direito.

O prazo para reflexão e exercício do direito de arrependimento é de sete dias contados a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, valendo para o inicio da contagem o que ocorrer primeiro. No entanto, em casos em que o contrato é assinado antes da entrega do serviço o produto, entendemos que a contagem do prazo se inicia na efetiva entrega, pois não haveria possibilidade do consumidor analisar o que foi contratado sem antes ter recebido o mesmo.

Para finalizar, exercido este direito pelo consumidor, deve a empresa contratada devolver o valor pago acrescido de juros e correção monetária, além de despesas como frete para a devolução do produto. Cláusulas contratuais que vedem o direito de arrependimento serão consideradas abusivas, e consequentemente nulas.

Fonte: Coma Com Os Olhos

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